Legislação
Regulamento Aduaneiro
Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)
Título I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo IX - DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA (Ir para)
Seção III - DA CONCESSÃO, DO PRAZO E DA APLICAÇÃO DO REGIME (Ir para)
Art. 435- O registro de exportação, no SISCOMEX, constitui requisito para concessão do regime.
§ 1º - O registro de exportação não será exigido para bagagem e para os veículos referidos nos incisos II e III do art. 440.
§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil, ouvida a Secretaria de Comércio Exterior, poderá estabelecer outros casos de não-exigência do registro de exportação para a concessão do regime.
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