Legislação
Regulamento Aduaneiro
Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)
Título I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo IX - DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA (Ir para)
Seção IV - DA EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME (Ir para)
Art. 443- Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação:
I - reimportação; ou
II - exportação definitiva da mercadoria admitida no regime.
Parágrafo único - Tem-se por tempestiva a providência para a extinção da aplicação do regime:
I - na data do embarque da mercadoria, no exterior, desde que efetivado seu ingresso no território aduaneiro, no caso do inciso I do caput; e
II - na data do pedido do registro de exportação da mercadoria, desde que haja o desembaraço e a averbação de embarque, no caso do inciso II do caput.
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