Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 449

Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)

Título I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo X - DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO (Ir para)
Seção I - DO CONCEITO (Ir para)
Art. 449

- O regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo é o que permite a saída, do País, por tempo determinado, de mercadoria nacional ou nacionalizada, para ser submetida a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e a posterior reimportação, sob a forma do produto resultante, com pagamento dos tributos sobre o valor agregado (Decreto-lei 37/1966, art. 93, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 3º).

§ 1º - O regime de que trata este artigo aplica-se, também, na saída do País de mercadoria nacional ou nacionalizada para ser submetida a processo de conserto, reparo ou restauração.

§ 2º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá permitir outras operações de industrialização, no regime.

§ 3º - O crédito correspondente aos tributos incidentes na exportação será constituído em termo de responsabilidade, ficando seu pagamento suspenso pela aplicação do regime.

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