Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 474

Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)

Título I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo XIII - DO REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA (Ir para)
Art. 474

- A suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação converte-se em alíquota zero após o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da ocorrência do respectivo fato gerador (Lei 11.033/2004, art. 14, § 2º).

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