Legislação
Regulamento Aduaneiro
Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)
Título II - DOS REGIMES ADUANEIROS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo I - DA ZONA FRANCA DE MANAUS (Ir para)
Seção IV - DO ENTREPOSTO INTERNACIONAL DA ZONA FRANCA DE MANAUS (Ir para)
Art. 520- O regime de entreposto internacional da Zona Franca de Manaus é o que permite a armazenagem, com suspensão do pagamento de tributos, de (Decreto-lei 37/1966, art. 93, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 3º):
I - mercadorias estrangeiras importadas e destinadas:
a) a venda por atacado, para a Zona Franca de Manaus e para outras regiões do território nacional;
b) a comercialização na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou nas áreas de livre comércio;
II - matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, partes e peças e demais insumos, importados e destinados à industrialização de produtos na Zona Franca de Manaus;
III - mercadorias nacionais destinadas à Zona Franca de Manaus, à Amazônia Ocidental, às áreas de livre comércio ou ao mercado externo; e
IV - mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus e destinadas aos mercados interno ou externo.
§ 1º - Serão admitidas no regime somente mercadorias importadas sem cobertura cambial, excetuadas as que possam ingressar na Zona Franca de Manaus no regime estabelecido no Decreto-lei 288/1967, bem como aquelas destinadas a exportação.
§ 2º - É vedada a admissão, no regime, das mercadorias de importação proibida e de fumo e seus derivados.
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