Legislação
Regulamento Aduaneiro
Livro V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS (Ir para)
Título I - DO DESPACHO ADUANEIRO (Ir para)
Capítulo II - DO DESPACHO DE EXPORTAÇÃO (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 582- Será dispensada de despacho de exportação a saída, do País, de mala diplomática ou consular, observado o disposto no art. 547 (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, Artigo 27, promulgada pelo Decreto 56.435/1965, e Convenção de Viena sobre Relações Consulares, Artigo 35, promulgada pelo Decreto 61.078/1967).
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