Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 594

Livro V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS (Ir para)

Título I - DO DESPACHO ADUANEIRO (Ir para)

Capítulo II - DO DESPACHO DE EXPORTAÇÃO (Ir para)
Seção VII - DO CANCELAMENTO DA DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 594

- A autoridade aduaneira poderá cancelar declaração de exportação já registrada, de ofício ou a pedido do exportador, observadas as condições estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Norma Relativa ao Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigo 54, item 1, aprovada pela Decisão CMC 50/2004, e internalizada pelo Decreto 6.870/2009).

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O cancelamento da declaração não exime o exportador da responsabilidade por eventuais infrações (Norma Relativa ao Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigo 54, item 2, aprovada pela Decisão CMC 50/2004, e internalizada pelo Decreto 6.870/2009).

Redação anterior: [Art. 594 - A autoridade aduaneira poderá cancelar declaração de exportação já registrada, de ofício ou a pedido do exportador, observadas as condições estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Norma de Aplicação sobre Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigo 57, item 1, aprovada pela Decisão CMC 16/1994, e internalizada pelo Decreto 1.765/1995).
Parágrafo único - O cancelamento da declaração não exime o exportador da responsabilidade por eventuais infrações (Norma de Aplicação sobre Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigo 57, item 2, aprovada pela Decisão CMC no 16/1994, e internalizada pelo Decreto 1.765/1995). ]

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