Legislação
Regulamento Aduaneiro
Livro V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS (Ir para)
Título I - DO DESPACHO ADUANEIRO (Ir para)
Capítulo III - DOS CASOS ESPECIAIS (Ir para)
Seção XII - DOS OBJETOS DE INTERESSE ARQUEOLÓGICO OU PRÉ-HISTÓRICO, NUMISMÁTICO OU ARTÍSTICO (Ir para)
Art. 627- A inobservância do previsto no art. 626 implicará apreensão sumária do objeto a ser transferido, sem prejuízo das demais penalidades a que estiver sujeito o responsável (Lei 3.924/1961, art. 21, caput).
Parágrafo único - O objeto apreendido, de que trata o caput, será entregue ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Lei 3.924/1961, art. 21, parágrafo único).
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