Legislação
Regulamento Aduaneiro
Livro V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS (Ir para)
Título I - DO DESPACHO ADUANEIRO (Ir para)
Capítulo III - DOS CASOS ESPECIAIS (Ir para)
Seção XIII - DAS OBRAS DE ARTE E OFÍCIOS PRODUZIDOS NO PAÍS, ATÉ O FIM DO PERÍODO MONÁRQUICO (Ir para)
Art. 628- É proibida a saída do País, ressalvados os casos de autorização excepcional pelo Ministério da Cultura, de ( Lei 4.845, de 19/11/1965, arts. 1º a 4º):
I - quaisquer obras de artes e ofícios tradicionais, produzidos no Brasil até o fim do período monárquico, abrangendo não só pinturas, desenhos, esculturas, gravuras e elementos de arquitetura, como também obras de talha, imaginária, ourivesaria, mobiliário e outras modalidades;
II - obras da mesma espécie das referidas no inciso I, oriundas de Portugal e incorporadas ao meio nacional durante os regimes colonial e imperial; e
III - obras de pintura, escultura e artes gráficas que, embora produzidas no estrangeiro no decurso do período mencionado nos incisos I e II, representem personalidades brasileiras ou relacionadas com a História do Brasil, bem como paisagens e costumes do País.
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