Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 633

Livro V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS (Ir para)

Título I - DO DESPACHO ADUANEIRO (Ir para)

Capítulo III - DOS CASOS ESPECIAIS (Ir para)
Seção XV - DOS DIAMANTES BRUTOS (Ir para)
Art. 633

- A importação e a exportação de diamantes brutos dependem de apresentação do Certificado do Processo de Kimberley, em conformidade com as exigências estabelecidas no Processo de Kimberley (Lei 10.743, de 9/10/2003, arts. 1º, caput, 6º, caput, e 7º).

§ 1º - Para os efeitos desta Seção, consideram-se diamantes brutos aqueles classificados nas subposições 7102.10, 7102.21 e 7102.31 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (Lei 10.743/2003, art. 2º, parágrafo único).

§ 2º - Denomina-se Processo de Kimberley todas as atividades internacionais relacionadas à certificação de origem de diamantes brutos (Lei 10.743/2003, art. 1º, § 1º).

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