Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 636-A

Livro V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS (Ir para)

Título I - DO DESPACHO ADUANEIRO (Ir para)

Capítulo III - DOS CASOS ESPECIAIS (Ir para)
Seção XV-A - DOS RESÍDUOS SÓLIDOS E REJEITOS (Ir para)
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 4º (Acrescenta a Seção XV-A)
Art. 636-A

- É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal ou à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou recuperação (Lei 12.305, de 2/08/2010, art. 49).

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 4º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por:

I - resíduos sólidos - material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível (Lei 12.305/2010, art. 3º, caput, XVI); e

II - rejeitos - resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada (Lei 12.305/2010, art. 3º, caput, XV).

§ 2º - Na devolução ao exterior de resíduos ou rejeitos deve-se observar, no que couber, o disposto na Convenção da Basileia sobre o controle de movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e seu depósito, aprovada pelo Decreto Legislativo 34, de 16/06/1992, e promulgada pelo Decreto 875, de 19/07/1993.

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