Legislação
Regulamento Aduaneiro
Livro V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS (Ir para)
Título II - DAS NORMAS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo II - DO ABANDONO DE MERCADORIA OU DE VEÍCULO (Ir para)
Art. 643- Nas hipóteses a que se refere o art. 642, o importador, antes de aplicada a pena de perdimento, poderá iniciar o respectivo despacho de importação, mediante o cumprimento das formalidades exigíveis e o pagamento dos tributos incidentes na importação, acrescidos de juros e de multa de mora, e das despesas decorrentes da permanência da mercadoria em recinto alfandegado (Lei 9.779/1999, art. 18, caput).
Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá os atos necessários à aplicação do disposto no caput (Lei 9.779/1999, art. 20).
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