Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 648

Livro V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS (Ir para)

Título II - DAS NORMAS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo II - DO ABANDONO DE MERCADORIA OU DE VEÍCULO (Ir para)
Art. 648

- Considera-se abandonado o veículo, de passageiro ou de carga, em viagem doméstica ou internacional, quando não houver sido recolhida a multa prevista no art. 731, decorrido o prazo de quarenta e cinco dias de sua aplicação ou da ciência da decisão que julgou improcedente a impugnação (Lei 10.833/2003, art. 75, § 4º).

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