Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 650

Livro V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS (Ir para)

Título II - DAS NORMAS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo III - DA AVARIA, DO EXTRAVIO E DO ACRÉSCIMO (Ir para)
Seção II - DA VISTORIA ADUANEIRA (Ir para)
Art. 650

- (Revogado pelo Decreto 8.010, de 16/05/2013).

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 7º, X (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 650 - A vistoria aduaneira destina-se a verificar a ocorrência de avaria ou de extravio de mercadoria estrangeira entrada no território aduaneiro, a identificar o responsável e a apurar o crédito tributário dele exigível (Decreto-lei 37/1966, art. 60, parágrafo único).
§ 1º - A vistoria será realizada a pedido, ou de ofício, sempre que a autoridade aduaneira tiver conhecimento de fato que a justifique, devendo seu resultado ser consubstanciado no termo de vistoria.
§ 2º - No caso de remessa postal internacional, a vistoria atenderá ainda às normas da legislação específica.
§ 3º - Não será efetuada vistoria após a saída da mercadoria do recinto de despacho.]

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