Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 672

Livro V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS (Ir para)

Título II - DAS NORMAS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo VI - DO TRÁFEGO DE CABOTAGEM (Ir para)
Art. 672

- A autoridade aduaneira poderá, quando necessário, determinar a realização de busca em aeronave ou embarcação, utilizada no transporte de cabotagem, ou seu acompanhamento fiscal.

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