Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 673

Livro VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Título I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Capítulo I - DAS INFRAÇÕES (Ir para)
Art. 673

- Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida ou disciplinada neste Decreto ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-lo (Decreto-lei 37/1966, art. 94, caput).

Parágrafo único - Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato (Decreto-lei 37/1966, art. 94, § 2º).

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