Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 676

Livro VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Título I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Capítulo II - DAS PENALIDADES (Ir para)
Seção II - DA APLICAÇÃO E DA GRADUAÇÃO DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 676

- A aplicação das penalidades a que se refere o art. 675 será proposta por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 676 - A aplicação das penalidades a que se refere o art. 675 será proposta:
I - por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, nas hipóteses dos incisos I a V; e
II - pelo titular da unidade aduaneira, na hipótese do inciso IV, quando a exigência se der por meio de notificação de lançamento.]

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