Legislação
Regulamento Aduaneiro
Livro VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)
Título I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Capítulo II - DAS PENALIDADES (Ir para)
Seção II - DA APLICAÇÃO E DA GRADUAÇÃO DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 685- A circunstância de uma pessoa constar como destinatária de remessa postal internacional, com infração às normas estabelecidas neste Decreto, não configura, por si só, o concurso para a sua prática ou o intuito de beneficiar-se dela.
Parágrafo único - A responsabilidade do destinatário independe de qualquer outra circunstância ou prova nos casos de remessa postal internacional:
I - que tenha sido postada pela pessoa que conste como destinatária; ou
II - cujo desembaraço tenha sido pleiteado, pelo destinatário, como bagagem desacompanhada.
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