Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 692

Livro VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Título II - DA PENA DE PERDIMENTO (Ir para)

Capítulo II - DO PERDIMENTO DA MERCADORIA (Ir para)
Art. 692

- As mercadorias de importação proibida na forma da legislação específica serão apreendidas, liminarmente, em nome e ordem do Ministro de Estado da Fazenda, para fins de aplicação da pena de perdimento (Decreto-lei 1.455/1976, art. 26, caput).

Parágrafo único - Independentemente do curso do processo criminal, as mercadorias a que se refere o caput poderão ser alienadas ou destinadas na forma deste Decreto (Decreto-lei 1.455/1976, art. 26, parágrafo único).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total