Legislação
Regulamento Aduaneiro
Livro VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)
Título II - DA PENA DE PERDIMENTO (Ir para)
Capítulo III - DO PERDIMENTO DE MOEDA (Ir para)
Art. 700- Aplica-se a pena de perdimento da moeda nacional ou estrangeira, em espécie, no valor excedente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou o equivalente em moeda estrangeira, que ingresse no território aduaneiro ou dele saia (Lei 9.069/1995, art. 65, caput e § 1º, incisos I e II).
§ 1º - Para fins de aplicação do disposto neste artigo, considera-se moeda nacional ou estrangeira, em espécie, somente o papel-moeda, não compreendidos os títulos de crédito, cheques ou cheques de viagem (Lei 9.069/1995, art. 65, § 2º).
§ 2º - Na hipótese de moeda encontrada em zona secundária, o perdimento referido no caput somente se aplica quando as circunstâncias tornarem evidente a tentativa de saída do País ou o ingresso no País, da moeda, por qualquer forma não autorizada pela legislação específica.
§ 3º - Aplica-se o perdimento à totalidade da moeda que ingressar no território aduaneiro ou dele sair não portada por viajante (Lei 9.069/1995, art. 65, caput, e §§ 2º e 3º).
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese em que o ingresso ou a saída de moeda esteja autorizado em legislação específica (Lei 9.069/1995, art. 65, § 1º, III).
§ 5º - O perdimento de moeda não exclui a aplicação das sanções penais previstas para a hipótese (Lei 9.069/1995, art. 65, § 3º).
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