Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 736

Livro VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Título V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Capítulo I - DA RELEVAÇÃO DE PENALIDADES (Ir para)
Art. 736

- O Ministro de Estado da Fazenda, em despacho fundamentado, poderá relevar penalidades relativas a infrações de que não tenha resultado falta ou insuficiência de recolhimento de tributos federais, atendendo (Decreto-lei 1.042, de 21/10/1969, art. 4º, caput):

I - a erro ou a ignorância escusável do infrator, quanto à matéria de fato; ou

II - a eqüidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso, inclusive ausência de intuito doloso.

§ 1º - A relevação da penalidade poderá ser condicionada à correção prévia das irregularidades que tenham dado origem ao processo fiscal (Decreto-lei 1.042/1969, art. 4º, § 1º).

§ 2º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar a competência que este artigo lhe atribui (Decreto-lei 1.042/1969, art. 4º, § 2º).

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