Legislação
Regulamento Aduaneiro
Livro VII - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO PROCESSO FISCAL E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO (Ir para)
Título I - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Ir para)
Capítulo IV - DO TERMO DE RESPONSABILIDADE (Ir para)
Art. 765- O termo não formalizado por quantia certa será liquidado à vista dos elementos constantes do despacho aduaneiro a que estiver vinculado (Decreto-lei 37/1966, art. 72, § 3º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º).
§ 1º - Na hipótese do caput, o interessado deverá ser intimado a apresentar, no prazo de dez dias, as informações complementares necessárias à liquidação do crédito.
§ 2º - O crédito liquidado será exigido na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 761.
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