Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 792

Livro VII - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO PROCESSO FISCAL E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO (Ir para)

Título II - DO PROCESSO FISCAL (Ir para)

Capítulo VII - DO PROCESSO DE VISTORIA ADUANEIRA (Ir para)
Art. 792

- (Revogado pelo Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 7º, X).

Redação anterior (do Decreto 7.213, de 15/06/2010): [Art. 792 - O processo de determinação e de exigência do crédito tributário resultante de vistoria obedecerá ao procedimento estabelecido no Decreto 70.235/1972.
§ 1º - Após a lavratura do auto de infração, o importador poderá solicitar a entrega da mercadoria mediante a prestação de garantia, devendo a autoridade aduaneira cientificar o autuado.
§ 2º - O autuado poderá, no prazo de cinco dias da ciência a que se refere o § 1º, opor-se à entrega da mercadoria antes da decisão de primeira instância, cabendo ao titular da unidade aduaneira onde se encontrem os bens decidir, no prazo de cinco dias, sobre a entrega.
§ 3º - Proferida a decisão de primeira instância, a mercadoria poderá ser entregue, independentemente de garantia.]

Redação anterior (original): [Art. 792 - O processo de determinação e de exigência do crédito tributário resultante de vistoria obedecerá a rito sumário, em que:
I - o indicado, como responsável, será intimado a produzir defesa no prazo de cinco dias; e
II - a decisão de primeira instância deverá ser proferida nos cinco dias subseqüentes.
§ 1º - A matéria de fato deve exaurir-se na decisão de primeira instância, devendo a autoridade julgadora promover as diligências para isso necessárias.
§ 2º - Proferida a decisão de primeira instância, a mercadoria poderá ser entregue, independentemente de garantia.
§ 3º - Na fase recursal, será adotado o procedimento estabelecido no Decreto 70.235/1972.]

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