Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 812

Livro VII - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO PROCESSO FISCAL E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO (Ir para)

Título III - DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO (Ir para)

Capítulo III - DAS ATIVIDADES RELACIONADAS AOS SERVIÇOS ADUANEIROS (Ir para)
Seção III - DAS ATIVIDADES DE UNITIZAÇÃO E DE DESUNITIZAÇÃO DE CARGA (Ir para)
Art. 812

- A unitização e a desunitização de cargas, quando realizadas em locais e recintos alfandegados, serão feitas somente por agentes previamente credenciados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá os termos, requisitos e condições para o credenciamento dos agentes referidos no caput.

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