Legislação

Decreto 6.761, de 05/02/2009

Art.
Art. 1º

- Fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, relativos a:

I - despesas com pesquisas de mercado, bem como aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros (Lei 9.481, de 13/08/1997, art. 1º, III, e Lei 11.774, de 17/09/2008, art. 9º);

II - contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal (Lei 9.481/1997, art. 1º, III, e Lei 11.774/2008, art. 9º);

III - comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior (Lei 9.481/1997, art. 1º, II);

IV - despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizadas no exterior (Lei 9.481/1997, art. 1º, XII, Lei 11.774/2008, art. 9º);

V - operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge) (Lei 9.481/1997, art. 1º, IV);

VI - juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais (Lei 9.481/1997, art. 1º, X); e

VII - juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações (Lei 9.481/1997, art. 1º, XI).

§ 1º - Para os fins do disposto no inciso I do caput, consideram-se despesas com promoção de produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros aquelas decorrentes de participação, no exterior, em exposições, feiras e conclaves semelhantes.

§ 2º - Consideram-se serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, na hipótese do inciso II do caput, aqueles referentes à consultoria e execução de assessoria de comunicação, de imprensa e de relações públicas.

§ 3º - Para os fins do disposto no inciso IV do caput, considera-se também valor despendido pelo exportador brasileiro o pago, creditado, entregue, empregado ou remetido ao exterior por operador logístico que atue em nome do exportador e comprove a vinculação do dispêndio com a operação de exportação.

§ 4º - Os rendimentos mencionados nos incisos I a V do caput, recebidos por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a vinte por cento, a que se refere o art. 24 da Lei 9.430, de 27/12/1996, sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei 9.779, de 19/01/1999, art. 8º, e Lei 11.727, de 23/06/2008, art. 22).

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