Legislação

Decreto 6.804, de 20/03/2009

Art.
Art. 2º

- O Pedido de Parcelamento deverá ser formulado e protocolizado até 31 de maio de 2009, na unidade Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário do Município, por meio do preenchimento de formulário, cujo modelo será determinado por ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, acompanhado dos seguintes documentos:

I - documento de identificação do representante legal do Município que firmará os atos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - declaração de inexistência ou termo de desistência de impugnação ou recurso administrativo, que tenha por objeto a discussão de débitos a serem incluídos no parcelamento;

III - declaração de inexistência de embargo ou ação judicial que tenha por objeto a discussão de débitos a serem incluídos no parcelamento, ou segunda via da petição de desistência protocolada no respectivo Cartório Judicial; e

IV - demonstrativo de apuração da receita corrente líquida do município, na forma do inciso I do art. 53 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, referente ao ano-calendário de 2008.

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