Legislação

Decreto 6.813, de 03/04/2009

Art.

Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETÊNCIA (Ir para)

Art. 1º

- O Ministério do Desenvolvimento Agrário, órgão integrante da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - reforma agrária;

II - promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares; e

III - identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.

Parágrafo único - O Ministério do Desenvolvimento Agrário exercerá, em caráter extraordinário, as competências relativas à regularização fundiária na Amazônia Legal, de que trata o art. 35 da Medida Provisória no 458, de 10/02/2009.

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