Legislação

Decreto 6.813, de 03/04/2009

Art. 13

Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETÊNCIA (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 13

- Ao Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural compete:

I - contribuir para a formulação da política agrícola, no que se refere à assistência técnica e extensão rural;

II - formular, coordenar e implementar as políticas de assistência técnica e extensão rural, capacitação e profissionalização de agricultores familiares;

III - supervisionar a execução e promover a avaliação de programas e ações no que diz respeito à assistência técnica e extensão rural;

IV - fomentar a inovação tecnológica na agricultura familiar;

V - implementar ações, elaborar, promover e avaliar a execução de programas e projetos de fomento específicos no que diz respeito à assistência técnica e extensão rural;

VI - promover a integração entre os processos de geração e transferência de tecnologias adequadas à preservação e recuperação dos recursos naturais;

VII - coordenar o serviço de assistência técnica e extensão rural; e

VIII - promover a compatibilidade das programações de pesquisa agropecuária e de assistência técnica e extensão rural.

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