Legislação

Decreto 6.813, de 03/04/2009

Art. 17

Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETÊNCIA (Ir para)

Seção IV - DO ÓRGÃO COLEGIADO (Ir para)

Art. 17

- Ao CONDRAF cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 4.854, de 8/10/2003.

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