Legislação

Decreto 6.820, de 13/04/2009

Art.

Capítulo II - DA INTEGRALIZAÇÃO INICIAL DE COTAS PELA UNIÃO (Ir para)

Art. 8º

- Fica a União autorizada a proceder à integralização inicial de cotas no FGHab, de que trata a Medida Provisória 459, de 25/03/2009, mediante transferência das ações constantes do Anexo deste Decreto, excedentes ao necessário para manutenção do controle em sociedades de economia mista.

§ 1º - A integralização inicial de cotas de que trata o caput será efetivada após publicação de portaria do Ministro de Estado da Fazenda, que deverá conter o valor da subscrição, a quantidade, a espécie e a classe das ações a serem transferidas.

§ 2º - A Secretaria do Tesouro Nacional, na condição de Órgão Central do Sistema de Administração Financeira do Governo Federal, deverá elaborar parecer prévio acerca do mérito da transferência das participações acionárias, assegurando que sua efetivação não representará perda do controle acionário, quando for o caso.

§ 3º - Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional adotar as providências relativas à transferência das ações junto à entidade custodiante.

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