Legislação

Decreto 6.830, de 27/04/2009

Art. 13
Art. 13

- Os títulos de domínio ou de concessão de direito real de uso deverão conter cláusulas sob condição resolutiva pelo prazo de dez anos, que determinem:

I - a impossibilidade de negociação do título;

II - o aproveitamento racional e adequado da área titulada;

III - a utilização adequada dos recursos naturais e preservação do meio ambiente;

IV - a averbação da reserva legal e, quando for o caso, sua recuperação;

V - a identificação das áreas de preservação permanente para fins de preservação ou de recuperação, quando degradadas;

VI - a observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e

VII - as condições e forma de pagamento.

§ 1º - Os imóveis regularizados pelos títulos mencionados no caput não poderão ser objeto de nenhum direito real de garantia, salvo nas operações de crédito rural.

§ 2º - Durante a eficácia das cláusulas resolutivas, será possível a sucessão legítima ou testamentária dos títulos.

§ 3º - As áreas de preservação permanente e de reserva legal deverão ser identificadas pelo beneficiário junto a sistema eletrônico de identificação georreferenciada da propriedade rural, para fins de controle e monitoramento.

§ 5º - Caso as áreas previstas no § 3º estejam degradadas, o beneficiário deverá apresentar ao órgão ambiental o plano para sua recuperação.

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