Legislação
Decreto 6.860, de 27/05/2009
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO (Ir para)
Art. 11- Ao Departamento de Economia da Saúde e Desenvolvimento compete:
I - institucionalizar e fortalecer a economia da saúde no âmbito do SUS;
II - subsidiar o Ministério da Saúde na formulação de políticas, diretrizes e metas para as áreas e temas estratégicos, necessários à implementação da Política Nacional de Saúde, no âmbito de suas atribuições;
III - analisar a viabilidade de investimentos públicos no setor de saúde;
IV - subsidiar as decisões do Ministério da Saúde no tocante a aspectos econômicos dos programas e projetos formulados no seu âmbito de atribuição;
V - analisar e propor políticas para redução de custos na área de saúde, bem como para ampliar o acesso da população ao SUS;
VI - coordenar e realizar pesquisas sobre componentes econômicos do SUS;
VII - coordenar e consolidar o Banco de Preços em Saúde - BPS e da unidade catalogadora do Catalogo de Materiais - CATMAT do Ministério da Saúde visando subsidiar à aquisição de insumos estratégicos para a saúde;
VIII - coordenar a formulação do Plano de Investimentos em Saúde do Ministério da Saúde e a avaliação dos resultados de suas ações;
IX - analisar e avaliar os gastos do Ministério da Saúde e propor ações de otimização;e
X - acompanhar e consolidar os dados de gastos em ações e serviços públicos em saúde, das três esferas de governo, e monitorar o financiamento do SUS.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;