Legislação
Decreto 6.860, de 27/05/2009
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 21- Instituto Nacional de Cardiologia compete;
I - planejar, coordenar e orientar a execução de atividades de prestação de serviços médico-assistenciais aos portadores de afecções cardiológicas e correlatas;
II - coordenar e orientar a elaboração e a execução de planos, programas, e projetos destinados a prevenir os riscos às doenças cardiológicas;
III - prover os recursos diagnósticos e terapêuticos para atendimento à clientela;
IV - promover treinamento, formação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
V - participar da formulação e execução de políticas de assistência na área de cardiologia;
VI - fomentar estudos e pesquisas, visando à ampliação de conhecimentos e à produção científica; e
VII - estabelecer normas técnicas para padronização, controle e racionalização dos procedimentos adotados na especialidade.
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