Legislação
Decreto 6.860, de 27/05/2009
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 39- Ao Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle das Doenças Sexualmente Transmissíveis e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, compete:
I - propor a formulação e implementação de políticas, diretrizes e projetos estratégicos no que se refere à:
a) promoção das ações de vigilância, prevenção, assistência e de garantia dos direitos humanos das populações vulneráveis e às pessoas vivendo com HIV/Aids; e
b) promoção e fortalecimento da integração com as organizações da Sociedade Civil, nos assuntos relacionados à DST/Aids;
II - monitorar o padrão epidemiológico das DST/Aids, em articulação com o Departamento Nacional de Análise de Situação de Saúde;
III - prestar assessoria técnica e estabelecer cooperações nacionais e internacionais;
IV - participar da elaboração e supervisionar a execução das ações de DST/Aids no país;
V - definir a programação de insumos críticos para as ações de DST/Aids; e
VI - subsidiar e promover as atividades de desenvolvimento de recursos humanos, na sua área de atuação.
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