Legislação

Decreto 6.884, de 25/06/2009

Art.
Art. 8º

- O CGSIM contará com uma Secretaria-Executiva, para o fornecimento de apoio institucional e técnico-administrativo necessário ao desempenho de suas competências.

§ 1º - A Secretaria-Executiva do CGSIM será designada pelo Presidente do CGSIM, apoiada tecnicamente pelas instituições nele representadas, pelo Serviço Brasileiro de Apoio à Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - Sebrae e pela Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI.

Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 10 (Nova redação ao § 1º. Vigência em 17/12/2015).

Redação anterior (do Decreto 8.001, de 10/05/2013): [§ 1º - A Secretaria-Executiva do CGSIM será exercida pela Secretaria de Racionalização e Simplificação da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, apoiada tecnicamente pelas instituições nele representadas, pelo Serviço Brasileiro de Apoio à Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - SEBRAE e pela Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI.]

Decreto 8.001, de 10/05/2013 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A Secretaria-Executiva do CGSIM será exercida pela Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, apoiada tecnicamente pelas instituições nele representadas, pelo Serviço Brasileiro de Apoio à Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - SEBRAE e pela Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI.]

§ 2º - Compete à Secretaria-Executiva do CGSIM:

I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do CGSIM, dos subcomitês e dos grupos de trabalho a que se refere o art. 6º;

II - prestar assistência direta ao Presidente do CGSIM;

III - comunicar, preparar e lavrar as respectivas atas de reuniões do CGSIM; e

IV - acompanhar a implementação das deliberações do CGSIM.

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