Legislação

Decreto 6.899, de 15/07/2009

Art. 14

Capítulo II - DO CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL (Ir para)

Seção III - DA COMPOSIÇÃO (Ir para)

Art. 14

- Os membros do CONCEA de que tratam os incisos I e II do art. 9º terão mandato de dois anos, podendo ser renovado na forma do regimento interno.

Parágrafo único - A contagem do período do mandato de membro suplente é contínua, ainda que assuma o mandato de titular.

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