Legislação
Decreto 6.899, de 15/07/2009
Capítulo II - DO CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL (Ir para)
Seção III - DA COMPOSIÇÃO (Ir para)
Art. 14- Os membros do CONCEA de que tratam os incisos I e II do art. 9º terão mandato de dois anos, podendo ser renovado na forma do regimento interno.
Parágrafo único - A contagem do período do mandato de membro suplente é contínua, ainda que assuma o mandato de titular.
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