Legislação
Decreto 6.899, de 15/07/2009
Capítulo II - DO CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL (Ir para)
Seção III - DA COMPOSIÇÃO (Ir para)
Art. 18- O CONCEA constituirá câmaras permanentes nas áreas definidas pelo regimento interno, para análise prévia dos temas a serem submetidos ao plenário, bem como câmaras temporárias quando necessário.
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