Legislação
Decreto 6.899, de 15/07/2009
Capítulo II - DO CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL (Ir para)
Seção II - DAS ATRIBUIÇÕES (Ir para)
Art. 4º- Compete ao CONCEA:
I - formular e zelar pelo cumprimento das normas relativas à utilização humanitária e ética de animais com finalidade de ensino e pesquisa científica;
II - credenciar instituições para criação ou utilização de animais com finalidade de ensino ou pesquisa científica;
III - monitorar e avaliar a introdução de técnicas alternativas que substituam a utilização de animais em ensino ou pesquisa científica;
IV - estabelecer e rever, periodicamente, as normas para uso e cuidados com animais para ensino e pesquisa científica, em consonância com as convenções internacionais das quais o Brasil seja signatário;
V - estabelecer e rever, periodicamente, normas técnicas para instalação e funcionamento de centros de criação, de biotérios e de laboratórios de experimentação animal, bem como sobre as condições de trabalho em tais instalações;
VI - estabelecer e rever, periodicamente, normas para credenciamento de instituições que criem ou utilizem animais para ensino e pesquisa;
VII - manter cadastro atualizado de protocolos experimentais ou pedagógicos, aplicáveis aos procedimentos de ensino e projetos de pesquisa científica realizados ou em andamento no País, assim como dos pesquisadores, a partir de informações remetidas pelas Comissões de Ética no Uso de Animais - CEUAs, de que trata o art. 8º da Lei 11.794/2008;
VIII - elaborar e submeter ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, para aprovação, o seu regimento interno;
IX - assessorar o Poder Executivo a respeito das atividades de ensino e pesquisa científica tratadas na Lei 11.794/2008;
X - administrar, por sua Secretaria-Executiva, o Cadastro das Instituições de Uso Científico de Animais - CIUCA, de que trata o art. 41, destinado ao registro obrigatório das instituições que exerçam atividades de criação ou utilização de animais em ensino ou pesquisa científica;
XI - apreciar e decidir recursos interpostos contra decisões das CEUAs, bem como de sua Secretaria-Executiva; e
XII - aplicar as sanções previstas nos arts. 17 e 18 da Lei 11.794/2008.
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