Legislação
Decreto 6.899, de 15/07/2009
Capítulo V - DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Art. 47- Qualquer pessoa, constatando a ocorrência de infração administrativa prevista neste Decreto, poderá dirigir representação ao órgão ou entidade de fiscalização competente, para efeito do exercício de poder de polícia.
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