Legislação
Decreto 6.899, de 15/07/2009
Capítulo VI - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Art. 49- As infrações administrativas, independentemente das medidas cautelares cabíveis, serão punidas com as seguintes sanções:
I - aplicáveis a pessoas jurídicas:
a) advertência;
b) multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
c) interdição temporária;
d) suspensão de financiamentos provenientes de fontes oficiais de crédito e fomento científico;
e) interdição definitiva;
II - aplicáveis a pessoas físicas:
a) advertência;
b) multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
c) suspensão temporária;
d) interdição definitiva para o exercício da atividade regulada pela Lei 11.794/2008.
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