Legislação
Decreto 6.899, de 15/07/2009
Capítulo VI - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Art. 50- Para a imposição da pena e sua gradação, o CONCEA levará em conta:
I - a gravidade da infração;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da Lei 11.794/2008, deste Decreto e das normas expedidas pelo CONCEA;
III - as circunstâncias agravantes;
IV - as circunstâncias atenuantes;
V - os danos advindos da infração.
Parágrafo único - Para o efeito do inciso I do caput, as infrações previstas neste Decreto serão classificadas em leves, graves e gravíssimas, segundo os seguintes critérios:
I - o grau de sofrimento gerado no animal;
II - os meios utilizados para consecução da infração;
III - as conseqüências, efetivas ou potenciais, para a saúde animal;
IV - a culpabilidade do infrator.
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