Legislação
Decreto 6.934, de 11/08/2009
Capítulo III - DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO (Ir para)
Art. 4º- As nomeações para os cargos em comissão, para as funções comissionadas e para as funções gratificadas integrantes da estrutura regimental do INSS serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente.
§ 1º - Os Gerentes-Executivos serão escolhidos, exclusivamente, em lista quíntupla composta a partir de processo de seleção interna, que priorize o mérito profissional, na forma e condições definidas em portaria ministerial, promovido mediante adesão espontânea dos servidores ocupantes de cargos efetivos, pertencentes ao quadro de pessoal do INSS.
§ 2º - Os cargos em comissão e as funções gratificadas integrantes das Superintendências Regionais, das Gerências-Executivas e das Agências da Previdência Social, fixas e móveis, serão providos, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do INSS ou do Ministério da Previdência Social.
§ 3º - Os cargos em comissão, as funções comissionadas e as funções gratificadas, de natureza jurídica, no âmbito da Procuradoria Federal Especializada serão providos por membros da Procuradoria-Geral Federal e, excepcionalmente, da Advocacia-Geral da União, na forma do caput, ouvido o Procurador-Chefe.
§ 4º - Os demais cargos em comissão, as funções comissionadas e as funções gratificadas no âmbito da Procuradoria Federal Especializada serão providos por servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, nomeados pelo Presidente do INSS, ouvido o Procurador-Chefe.
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