Legislação
Decreto 6.934, de 11/08/2009
Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS (Ir para)
Art. 6º- À Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o INSS e outras entidades, mediante designação da Procuradoria-Geral Federal;
II - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do INSS, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10/02/1993;
IV - fixar a orientação jurídica do INSS, intervindo na elaboração e edição de seus atos normativos e interpretativos, em articulação com os órgãos componentes do INSS;
V - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as Procuradorias-Regionais e as Procuradorias-Seccionais;
VI - encaminhar à Procuradoria-Geral Federal ou à Advocacia-Geral da União, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por seus respectivos membros; e
VII - encaminhar ao Presidente proposta de estruturação e localização das Procuradorias-Regionais e Procuradorias-Seccionais, ouvida previamente a Procuradoria-Geral Federal.
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