Legislação
Decreto 6.944, de 21/08/2009
Capítulo II - DO CONCURSO PÚBLICO (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 10- Fica delegada competência ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para autorizar a realização de concursos públicos nos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e decidir sobre o provimento de cargos e empregos públicos, bem como expedir os atos complementares necessários para este fim.
§ 1º - A delegação prevista no caput não se aplica para efeito de ingresso:
I - nas carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Procurador Federal, cujos atos serão praticados pelo Advogado-Geral da União;
II - na carreira de Defensor Público da União, cujos atos serão praticados pelo Defensor Público-Geral; e
III - na carreira de Diplomata, cujos atos serão praticados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
IV - na Carreira de Policial Federal, cujos atos serão praticados pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal.
Decreto 8.326, de 13/10/2014, art. 1º (Acrescenta o inc. IV).§ 2º - Prescinde de autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão o provimento de cargo docente e contratação de professor substituto, observado o limite que cada universidade federal se encontra autorizada a manter em seu quadro docente, conforme norma conjunta dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação.
§ 3º - Os concursos públicos para o provimento de cargos da carreira prevista no inciso IV do § 1º devem ser realizados quando o número de vagas exceder a cinco por cento dos respectivos cargos, ou, com menor número, de acordo com a necessidade e a critério do Ministro de Estado da Justiça.
Decreto 8.326, de 13/10/2014, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - Nas hipóteses dos incisos I a III do § 1º, os atos ali referidos dependerão de manifestação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, emitida previamente à realização do concurso, que confirme a existência de disponibilidade orçamentária para cobrir as despesas com o provimento dos cargos.]
§ 4º - Nas hipóteses dos §§ 1º e 3º os atos ali referidos dependerão de manifestação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, emitida previamente à realização do concurso, que confirme a existência de disponibilidade orçamentária para cobrir as despesas com o provimento dos cargos.
Decreto 8.326, de 13/10/2014, art. 1º (Acrescenta o § 4º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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