Legislação
Decreto 6.944, de 21/08/2009
Capítulo II - DO CONCURSO PÚBLICO (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 16- O órgão ou entidade responsável pela realização do concurso público homologará e publicará no Diário Oficial da União a relação dos candidatos aprovados no certame, classificados de acordo com Anexo II deste Decreto, por ordem de classificação.
§ 1º - Os candidatos não classificados no número máximo de aprovados de que trata o Anexo II, ainda que tenham atingido nota mínima, estarão automaticamente reprovados no concurso público.
§ 2º - No caso de realização de concurso público em mais de uma etapa, o critério de reprovação do § 1º será aplicado considerando-se a classificação na primeira etapa.
§ 3º - Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados serão considerados reprovados nos termos deste artigo.
§ 4º - O disposto neste artigo deverá constar do edital de concurso público.
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