Legislação
Decreto 6.944, de 21/08/2009
Capítulo II - DO CONCURSO PÚBLICO (Ir para)
Seção II - DO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO (Ir para)
Art. 19- Deverão constar do edital de abertura de inscrições, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação da instituição realizadora do certame e do órgão ou entidade que o promove;
II - menção ao ato ministerial que autorizar a realização do concurso público, quando for o caso;
III - número de cargos ou empregos públicos a serem providos;
IV - quantitativo de cargos ou empregos reservados às pessoas com deficiência e critérios para sua admissão, em consonância com o disposto nos arts. 37 a 44 do Decreto 3.298, de 20/12/1999;
Decreto 3.298, de 20/12/1999, art. 37, e ss. (Deficiente físico. Regulamenta a Lei 7.853, de 24/10/1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção)V - denominação do cargo ou emprego público, a classe de ingresso e a remuneração inicial, discriminando-se as parcelas que a compõem;
VI - lei de criação do cargo, emprego público ou carreira, e seus regulamentos;
VII - descrição das atribuições do cargo ou emprego público;
VIII - indicação do nível de escolaridade exigido para a posse no cargo ou emprego;
IX - indicação precisa dos locais, horários e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades para sua confirmação;
X - valor da taxa de inscrição e hipóteses de isenção;
XI - orientações para a apresentação do requerimento de isenção da taxa de inscrição, conforme legislação aplicável;
XII - indicação da documentação a ser apresentada no ato de inscrição e quando da realização das provas, bem como do material de uso não permitido nesta fase;
XIII - enunciação precisa das disciplinas das provas e dos eventuais agrupamentos de provas;
XIV - indicação das prováveis datas de realização das provas;
XV - número de etapas do concurso público, com indicação das respectivas fases, seu caráter eliminatório ou eliminatório e classificatório, e indicativo sobre a existência e condições do curso de formação, se for o caso;
XVI - informação de que haverá gravação em caso de prova oral ou defesa de memorial;
XVII - explicitação detalhada da metodologia para classificação no concurso público;
XVIII - exigência, quando cabível, de exames médicos específicos para a carreira ou de exame psicotécnico ou sindicância da vida pregressa;
XIX - regulamentação dos meios de aferição do desempenho do candidato nas provas, observado o disposto na Lei 10.741, de 01/10/2003;
Lei 10.741, de 01/10/2003, art. 27 (Estatuto do Idoso)XX - fixação do prazo de validade do concurso e da possibilidade de sua prorrogação; e
XXI - disposições sobre o processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento do resultado de recursos.
Parágrafo único - A escolaridade mínima, e a experiência profissional, quando exigidas, deverão ser comprovadas no ato de posse no cargo ou emprego, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso público ou em qualquer de suas etapas, ressalvado o disposto em legislação específica.
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