Legislação
Decreto 6.944, de 21/08/2009
Capítulo III - DO SISTEMA DE ORGANIZAÇÃO E INOVAÇÃO INSTITUCIONAL DO GOVERNO FEDERAL (Ir para)
Art. 22- Ao órgão central do SIORG compete:
I - definir, padronizar, sistematizar e estabelecer, mediante a edição de enunciados e instruções, os procedimentos atinentes às atividades de organização e inovação institucional;
II - estabelecer fluxos de informação entre as unidades integrantes do Sistema e os demais sistemas de atividades auxiliares, visando subsidiar os processos de decisão e a coordenação das atividades governamentais;
III - gerar e disseminar tecnologias e instrumental metodológicos destinados ao planejamento, execução e controle das atividades de organização e inovação institucional;
IV - orientar e conduzir o processo de organização e de inovação institucional;
V - analisar e manifestar-se sobre propostas de:
a) criação e extinção de órgãos e entidades;
b) definição das competências dos órgãos e entidades, e das atribuições de seus dirigentes;
c) revisão de categoria jurídico-institucional dos órgãos e entidades;
d) remanejamento de cargos em comissão e funções de confiança;
e) criação, transformação e extinção de cargos e funções; e
f) aprovação e revisão de estrutura regimental e de estatuto
VI - promover estudos e propor a criação, fusão, reorganização, transferência e extinção de órgãos e entidades; e
VII - administrar o cadastro de órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;