Legislação
Decreto 6.944, de 21/08/2009
Capítulo I - DAS MEDIDAS PARA O FORTALECIMENTO DA CAPACIDADE INSTITUCIONAL (Ir para)
Seção II - DOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES A SEREM ENCAMINHADOS (Ir para)
Art. 5º- Quando a proposta acarretar aumento de despesa, em complementação à documentação prevista no art. 4º, deverá ser encaminhada a estimativa do seu impacto orçamentário-financeiro, no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes, observadas as normas complementares a serem editadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º - A estimativa de impacto deverá estar acompanhada das premissas e da memória de cálculo utilizadas, elaboradas pela área técnica competente, que deverão conter:
I - o quantitativo de cargos ou funções a serem criados ou providos;
II - os valores referentes a:
a) remuneração do cargo ou emprego, na forma da legislação;
b) encargos sociais;
c) pagamento de férias;
d) pagamento de gratificação natalina, quando for o caso; e
e) demais despesas com benefícios de natureza trabalhista e previdenciária, tais como auxílio-alimentação, auxilio-transporte, auxílio-moradia, indenização de transporte, contribuição a entidades fechadas de previdência, FGTS e contribuição a planos de saúde; e
III - indicação do mês previsto para ingresso dos servidores ou empregados no serviço público.
§ 2º - Para efeito da estimativa de impacto deverá ser considerado o valor correspondente a vinte e dois por cento para os encargos sociais relativos ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público - PSS e o adicional de um terço de férias a partir do segundo ano de efetivo exercício.
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