Legislação
Decreto 6.944, de 21/08/2009
Capítulo I - DAS MEDIDAS PARA O FORTALECIMENTO DA CAPACIDADE INSTITUCIONAL (Ir para)
Seção II - DOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES A SEREM ENCAMINHADOS (Ir para)
Art. 6º- Os órgãos e entidades deverão encaminhar, ainda, outros documentos e informações definidos em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
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