Legislação

Decreto 6.944, de 21/08/2009

Art.

Capítulo I - DAS MEDIDAS PARA O FORTALECIMENTO DA CAPACIDADE INSTITUCIONAL (Ir para)

Seção II - DOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES A SEREM ENCAMINHADOS (Ir para)

Art. 6º

- Os órgãos e entidades deverão encaminhar, ainda, outros documentos e informações definidos em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total