Legislação

Decreto 6.952, de 02/09/2009

Art.

Administrativo. Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 12.129, de 02/08/2024, art. 4º (arts. 14, 24 e 45)
Decreto 7.951, de 08/03/2013, art. 1º (arts. 21, 23, 24, 24-A, 33, 37, 41, 42, 47 e 50, § 9º)
Decreto 7.564, de 15/09/2011 (arts. 9º, 41, 42, 43, 46, 47, 48 e 49)
Lei Complementar 125/2007 (Institui, na forma do art. 43 da CF/88, a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE; estabelece sua composição, natureza jurídica, objetivos, áreas de atuação, instrumentos de ação)
Medida Provisória 2.156-5/2001 (Cria a Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, extingue a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE).

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar 125, de 3/01/2007, e nos arts. 3º a 7º da Medida Provisória 2.156-5, de 24/08/2001, Decreta:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, na forma do Anexo, e de seus Apêndices, a este Decreto.

Art. 2º - O Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE disporá, no que couber, sobre o regulamento do FDNE e poderá apresentar proposta de alteração a este Decreto, observadas as competências atribuídas na Lei Complementar 125, de 3/01/2007, e na Medida Provisória 2.156-5, de 24/08/2001.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Ficam revogados os Decretos 4.253, de 31/05/2002, 5.592, de 23/11/2005, e 6.383, de 27/02/2008.

Brasília, 02/09/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega

Geddel Vieira Lima

ANEXO
REGULAMENTO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - FDNE

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